Banca de DEFESA: JUCINEI DA SILVA ARRUDA

Uma banca de DEFESA de MESTRADO foi cadastrada pelo programa.
DISCENTE : JUCINEI DA SILVA ARRUDA
DATA : 04/09/2024
HORA: 13:00
LOCAL: meet.google.com/pjm-ndhy-xxs
TÍTULO:

O PAPEL DOS CRITÉRIOS DE DELIMITAÇÃO DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APPs) FRENTE A SUPRESSÃO VEGETAL NO BAIXO CURSO DO RIO SEPOTUBA, PANTANAL NORTE - BRASIL


PALAVRAS-CHAVES:

Legislação Ambiental; Sistema Rio-Planície de Inundação; Áreas Úmidas; Delimitação – APPs; Pantanal Mato-grossense.


PÁGINAS: 127
RESUMO:

As Áreas de Preservação Permanente são fundamentais para manutenção dos recursos hídricos, estabilidade dos solos e da biodiversidade. Desse modo, objetivou-se analisar o cenário atual dos usos e ocupação da terra no baixo curso da bacia hidrográfica do rio Sepotuba, Pantanal Norte, e seu avanço sobre o sistema rio-planície de inundação, frente princípios constitucionais de preservação ambiental e suas mudanças histórico-jurídicas. Para tanto, realizou-se pesquisa bibliográfica e análise de mapeamentos espaço-temporais do uso e ocupação da terra: baixo curso, área de preservação permanente delimitada a partir da Lei nº 4.771/65 e no sistema rio-planície de inundação. O baixo curso do rio Sepotuba possui a área total de 1911 km², dessa área 11,40% corresponde ao sistema rio-planície de inundação. Em 1967 o baixo curso era recoberto por vegetação nativa (97,5%) e 2,5% por Ambientes Aquáticos. Em 2022 as coberturas vegetais nativas foram suprimidas (60,32%), sobretudo com introdução da Pastagem. Nesse cenário as APPs do rio Sepotuba com 95 km2, delimitadas a partir do leito maior sazonal, em 1967 eram preservadas em sua totalidade, mas em 2022 as áreas antropizadas corresponderam a 64,20%. O sistema rio-planície de inundação, com 218 km², em 1967 possuía 81,64% de vegetação nativa e 18,36% de Ambientes Aquáticos. Em 2022, registrou-se perda de -34,45% da vegetação nativa e de -30,33% de Ambientes Aquáticos. Destaca-se então, o papel das alterações na legislação ambiental brasileira, sobretudo do Código Florestal Brasileiro, pois a partir da Lei º 12.727 de 2012 considera-se o leito regular para a delimitação das Áreas de Preservação Permanente – APPs fluviais e, não mais o leito maior conforme a Lei nº 4.771 de 1965. Contudo, constatou-se o avanço dos usos e ocupação da terra e, consequentemente, a supressão de vegetação nativa em períodos anteriores a mudança na legislação. Com isso, dentre as principais consequências em relação ao processo de apropriação destaca-se impactos diretos nos ambientes fluviais tendo em vista a diminuição das áreas úmidas. Deste modo, a delimitação da Área de Preservação Permanente - APP, tomando como critério o leito regular, não consegue abarcar a dinâmica existente em sistemas fluviais com trechos aluviais, como é o caso do baixo curso do rio Sepotuba, onde encontram-se além do canal fluvial principal, a planície de inundação (leito maior) com feições morfológicas como canais secundários, baías, lagoas, meandros abandonados, entre outros. Ambientes fluviais que, eventualmente, podem ser reocupados pelo fluxo da água nos períodos de cheia e assumir a condição de canal principal. Portanto, há a necessidade de se retomar as discussões sobre a complexidade dos sistemas fluviais e o papel da legislação ambiental brasileira, nas esferas nacional e estadual, pois as mesmas encontram-se em oposição aos acordos internacionais referente as Áreas Úmidas.


MEMBROS DA BANCA:
Presidente - 393.900.588-64 - GUSTAVO ROBERTO DOS SANTOS LEANDRO - FUFGD
Interna - 83161101 - CELIA ALVES DE SOUZA
Externo à Instituição - PAULO CESAR ROCHA -
Notícia cadastrada em: 22/08/2024 11:50
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